- 1 -A ligação das redes prediais às redes públicas é efectuada através de ramais, condutas ou colectores.
- 2 -Os ramais consideram-se parte integrante das redes públicas, ainda que os respectivos encargos sejam suportados pelos utentes, competindo à Entidade Gestora promover a sua instalação.
- 3 -É admissível a existência, por prédio, de mais do que um ramal de água ou águas residuais, nomeadamente através da implantação de um ramal por cada entrada.
- 4 -A inserção de ramais em condutas de distribuição de água faz-se por meio de acessórios adequados, devendo prever-se a existência de uma válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
- 5 -O diâmetro mínimo admitido em ramais de ligação de abastecimento de água é de 25 mm. Quando se tenha de assegurar, simultaneamente, o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm. Em todo o caso, não são permitidas ligações a condutas com diâmetro igual ou superior a 200 mm, salvo se devidamente justificado e autorizado pela Entidade Gestora.
- 6 -A inserção de ramais em colectores de águas residuais domésticas faz-se, preferencialmente, por forquilha, cuja ligação se fará através de caixas de ramal de ligação (CRL). O diâmetro nominal mínimo permitido, para os novos ramais a executar, é de 160 mm.
- 7 -A localização da CRL será preferencialmente no passeio ou noutra localização de fácil acesso.
Artigo 18.º — Ligações às Redes Públicas
Vigente desde: 18/05/2009