- 1 -Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento na rede de drenagem pública de águas residuais, directamente ou através do sistema predial, de águas pluviais ou quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamentos e os ecossistemas dos meios receptores.
- 2 -São também interditos os lançamentos na rede pública de todas as substâncias mencionadas no Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 20.º — Lançamentos Interditos
Vigente desde: 18/05/2009