- 1 -A água não potável utilizada exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares deve obedecer à legislação aplicável, garantindo as condições de defesa da saúde pública.
- 2 -As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.
- 3 -Quando coexistam os dois sistemas, públicos e particulares, deverão as respectivas redes ser perfeitamente independentes.
- 4 -A Entidade Gestora não garante a recolha dos efluentes que resultem da utilização da água não potável, sendo da responsabilidade do utilizador o controlo das suas características físico-químicas e bacteriológicas, bem como, o licenciamento do tratamento e do destino final dos efluentes.
- 5 -Os efluentes referidos no número 4 do presente artigo que a Entidade Gestora recolha são objecto de medição e obedecem aos parâmetros que esta determine nos termos deste Regulamento.
Artigo 21.º — Utilização de Água não Potável
Vigente desde: 18/05/2009