- 1 -Na implantação dos colectores, a Entidade Gestora deverá respeitar a distância mínima de 1 metro, em relação aos limites das propriedades.
- 2 -Pela instalação de ramais de ligação será cobrado aos proprietários, usufrutuários ou àqueles que detêm a legal administração do prédio, o valor dos Preços correspondentes às medições apuradas, de acordo com o n.º 4 e o inerente preço de ligação, sendo notificados desses montantes para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da data dessa notificação, findo o qual começam a vencer juros de mora e haverá lugar a cobrança pela via judicial.
- 3 -Nas primeiras instalações, os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detêm a legal administração do prédio são responsáveis pelo pagamento dos Preços de construção aplicáveis aos comprimentos médios dos ramais determinados no respectivo arruamento. Em situações avulsas futuras, os mesmos serão responsáveis pelo pagamento dos Preços aplicáveis aos comprimentos reais dos ramais.
- 4 -Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da Lei sobre o apoio judiciário, podem os proprietários, usufrutuários, ou aqueles que detêm a legal administração do prédio, requerer à Entidade Gestora o pagamento em prestações mensais e iguais, acrescidas dos respectivos juros legais, juntando, para o efeito, os documentos respectivos.
- 5 -No caso de não pagamento atempado de alguma das prestações, considerar-se-ão vencidas todas as demais, sendo de imediato iniciado o respectivo procedimento judicial de cobrança e ficando a Entidade Gestora habilitada a suspender, nos termos legais, o fornecimento de água e a tamponar o ramal de águas residuais.
Artigo 22.º — Medição dos Ramais
Vigente desde: 18/05/2009