- 1 -Nos prédios ou vilas, tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, conduta ou colector, havendo a obrigatoriedade de instalação de um contador totalizador por condomínio, para além dos contadores das habitações ou fracções.
- 2 -O ramal único deverá ser convenientemente protegido das temperaturas exteriores, através da instalação em calha com cobertura removível de modo a permitir um fácil acesso.
Artigo 23.º — Ramal para Prédio com Acesso Comum por Caminho Próprio
Vigente desde: 18/05/2009