- 1 -A Entidade Gestora fornece e instala os contadores de água das ligações prediais e define o tipo, calibre e classe metrológica, atendendo à natureza da utilização e ao projecto de redes prediais aprovado.
- 2 -Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, sendo esta a responsável pela sua manutenção.
- 3 -Independentemente da fiscalização realizada periodicamente pela Entidade Gestora, os contadores ficam sob vigilância e responsabilidade do utilizador respectivo, o qual avisará a Entidade Gestora quando verifique a sua obstrução, paragem ou suspeita de erros de medição, existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.
- 4 -O Utente responderá por danos, fraudes e pelo desaparecimento do contador salvo se provar que o dano ou o desaparecimento do contador não lhe é imputável.
- 5-A Entidade Gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que conveniente, devendo o utilizador garantir o acesso dos funcionários ou representantes da Entidade Gestora, desde que devidamente identificados.
- 6 -A substituição de contador para calibre ou caudal diferente a pedido do utilizador, carece de aprovação da Entidade Gestora e, em caso de deferimento, implica o pagamento do custo dos materiais e serviço associados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Contadores de Água
Vigente desde: 18/05/2009