- 1 -Cada Cliente terá obrigatoriamente um contador, que é designado por contador individual.
- 2 -Os contadores devem estar selados e antecedidos de válvula de corte a selar pela Entidade Gestora e filtro, seguido de torneira de segurança e ou redutor de pressão, e devem ser colocados em nichos próprios, dotados de porta com visor, de acordo com norma técnica da Entidade Gestora, constante do Regulamento.
- 3 -Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores. No caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.
- 4 -Os prédios em regime de propriedade horizontal poderão ser dotados de uma ou mais torneiras para utilização do condomínio, devendo estar assegurada a medição dos consumos nesses dispositivos.
- 5 -Em redes de incêndio, será privilegiada a instalação de contadores específicos para essa finalidade admitindo-se, no entanto, em casos devidamente justificados por projecto, que aquelas redes sejam controladas, em simultâneo com as redes de distribuição predial, pelos mesmos contadores.
- 6 -As válvulas de manobra de redes de incêndio ficarão também alojadas no nicho do respectivo contador, devidamente seladas.
- 7 -Em redes prediais dotadas de reservatório ou cisterna, ou em outras situações que a Entidade Gestora entenda justificar-se, é obrigatória a instalação de um contador-totalizador, cujo consumo será comparado com o dos contadores divisionários. A responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador-totalizador pertencerá ao proprietário, usufrutuário ou ao condomínio, tendo estes por seu lado direito à correcção das diferenças para menos que se verifiquem.
- 8 -Também será colocado um contador totalizador sempre que a "coluna montante" não esteja completamente acessível.
- 9 -O controlo da água fornecida para a realização de obras ou outros fins precários, é assegurado por "contador-de-obra" (no caso de prédios ou outras obras em local fixo e permanente) ou por "contador-volante" (no caso de obras ou outros trabalhos não fixos na via pública), estando estes últimos apenas disponíveis para os serviços da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e outras entidades com responsabilidade na realização de obras públicas.
- 10 -O fornecimento dos contadores referidos no ponto 9, com excepção dos requisitados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, fica sujeito à apresentação prévia de garantia de valor correspondente ao preço de ligação, sendo obrigação do utilizador proceder à sua devolução imediatamente após a conclusão das obras e trabalhos que justificaram o seu fornecimento, obrigando-se, então, a entidade gestora, à libertação da garantia prestada.
- 11 -O desaparecimento ou destruição dos contadores referidos no ponto 9, para além da contra-ordenação respectiva, dará lugar ao pagamento dos prejuízos correspondentes.
Artigo 31.º — Instalação dos Contadores
Vigente desde: 18/05/2009