- 1 -Nos edifícios recentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, os contadores devem localizar-se no interior, na zona da entrada ou nas zonas comuns, desde que possam ser acedidos pelos funcionários da Entidade Gestora.
- 2 -Nestes edifícios, quando a bateria de Contadores não fique localizada junto do limite da propriedade, será obrigatoriamente instalado um Contador-Totalizador, devendo este localizar-se obrigatoriamente no limite de propriedade.
- 3 -Nos edifícios novos com logradouros privados, o contador ou os contadores, conforme se trate de uma habitação unifamiliar ou multifamiliar, devem localizar-se no muro confinante com a via pública, com acesso para o exterior, em frente à torneira de suspensão do ramal de ligação.
- 4 -Nos novos edifícios, a Entidade Gestora poderá solicitar ao instalador a colocação de uma "manga" em polietileno com diâmetro compatível com a dimensão do ramal, sendo esta colocada até ao exterior, passeio ou arruamento, conforme as situações, permitindo assim a instalação de um ramal, sem ligações intermédias, desde a conduta de distribuição até ao contador.
- 5 -Nos edifícios existentes, se houver lugar à celebração de novo contrato, após interrupção do fornecimento, ou à apresentação de projecto de alteração da rede predial, por iniciativa do proprietário, a Entidade Gestora poderá solicitar o cumprimento do disposto nos pontos anteriores. A Entidade Gestora reserva-se o direito de instalar um contador que possibilite a realização de leitura remota e será instalada uma válvula de seccionamento, manobrável somente pela Entidade Gestora, terminando aqui a sua responsabilidade, independentemente da localização do contador.
- 6 -Sempre que os proprietários, usufrutuários ou aqueles que detenham a legal administração do prédio, requeiram à Entidade Gestora a mudança do local do contador, após deferimento, será cobrado um preço pela respectiva prestação de serviço. Caso a nova localização pretendida não se situe em frente à torneira de suspensão do ramal de ligação existente, haverá lugar à instalação de novo ramal, a suportar pelo requerente;
- 7 -Caso essa mudança de local se realize sem prévia autorização e fiscalização da Entidade Gestora, será aplicada coima, nos termos do Artigo 69.º, e suspenso o fornecimento de água nos termos ao Artigo 14.º
Artigo 32.º — Localização dos Contadores
Vigente desde: 18/05/2009