- 1 -Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes dos prédios a que estão associados.
- 2 -Sempre que tecnicamente se considere justificável, os prédios deverão ser dotados de reservatórios para garantir o bom funcionamento do sistema predial de água.
- 3 -O interessado também poderá requerer à Entidade Gestora que autorize a instalação de um reservatório.
- 4 -Os reservatórios deverão ser dimensionados para um período mínimo de 12 horas e máximo de 16 horas e para uma capitação mínima de 200 l/hab/dia.
- 5 -Os reservatórios devem ser compartimentados de forma a facilitar a limpeza de cada célula sem interromper o abastecimento.
- 6 -A central de bombagem deverá ser dotada de equipamento automático, exterior ao reservatório, para que o enchimento das células seja efectuado durante o período de menor consumo.
Artigo 38.º — Reservatórios Prediais ou Cisternas
Vigente desde: 18/05/2009