- 1 -Os reservatórios devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção, execução de trabalhos de manutenção e reparação interior ou exterior.
- 2 -Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.
- 3 -Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.
- 4 -Os parâmetros verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,50 m.
- 5 -A placa de cobertura deverá ficar afastada, de qualquer outra, por uma distância não inferior a 1,50 m quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior; se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 1,00m desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10% e garanta a total vedação do interior do reservatório.
- 6 -Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.
Artigo 39.º — Localização dos reservatórios
Vigente desde: 18/05/2009