- 1 -Salvo nas situações previstas no n.º 2, é da responsabilidade da Entidade Gestora promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.
- 2 -É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos ou urbanizações, nos termos aplicáveis do presente Regulamento e da legislação em vigor, que serão submetidos à aprovação da Entidade Gestora, de forma a uma boa integração na rede geral.
- 3 -Uma vez recepcionada provisoriamente a obra pela Entidade Gestora essas novas infra-estruturas passarão a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.
- 4 -Em sistemas prediais, a responsabilidade pela elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou remodelação, cabe ao respectivo proprietário, usufrutuário ou àquele que detém a legal administração do prédio.
Artigo 56.º — Concepção, Estudos e Projectos
Vigente desde: 18/05/2009