- 1 -O pedido de aprovação a que se refere o ponto 2 do Artigo 57.º deve ser instruído tendo em consideração as normas fixadas pela Entidade Gestora, tal como vêm previstas naquele ponto.
- 2 -Pela recepção e apreciação de novos projectos a Entidade Gestora cobrará verba de igual valor às taxas previstas para o efeito, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), sem prejuízo de situações especiais definidas no Artigo 60.º
Artigo 58.º — Elementos de Instrução do Processo
Vigente desde: 18/05/2009