- 1 -Os contratos para o fornecimento de água consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais domésticas, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação ou tenha decorrido o prazo previsto em Edital para ligação ao Sistema Público, terminando a vigência dos mesmos quando denunciados ou revogados.
- 2 -Os contratos celebrados com unidades industriais, que englobem recolha de águas residuais industriais, só entrarão em vigor após a assinatura de contrato especial, nos termos do artigo 43.º e poderão ser denunciados pela Entidade Gestora no caso daqueles efluentes não respeitarem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos previamente acordados.
- 3 -Os contratos de fornecimento de água para obras, são celebrados a título precário e extinguem-se, automaticamente, no dia em que caducar o respectivo alvará de construção ou após a vistoria final, conforme os casos.
- 4 -Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 15 dias, prazo durante o qual devem os utilizadores facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
- 5 -Sempre que os utentes procedam à denúncia, deverá ser retirado o respectivo contador, o que dará lugar ao pagamento do preço.
- 6 -Independentemente do disposto no número anterior, um novo pedido de ligação implica a celebração de um novo contrato, com o consequente pagamento dos encargos daí decorrentes, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -A Entidade Gestora poderá não celebrar contrato quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.
Artigo 64.º — Vigência, Suspensão e Denuncia do Contrato
Vigente desde: 18/05/2009