- 1 -As facturas/recibo emitidas pela Entidade Gestora devem conter a discriminação dos serviços prestados, dos correspondentes preços e dos volumes de água abastecida e ou de águas residuais recolhidas, dos encargos de disponibilidade e de utilização, assim como identificarão sempre o IVA respectivo.
- 2 -Os pagamentos da facturação a que se refere o número anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecido na factura/recibo correspondente.
- 3 -Findo o prazo fixado na factura/recibo, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, a Entidade Gestora notificará, por escrito e com aviso de recepção, o utilizador para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento devido, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utilizador o tenha efectuado, se constituir em mora e a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso à cobrança coerciva da respectiva dívida.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, poderá a Entidade Gestora, sempre que o julgar conveniente e oportuno, adoptar diferentes formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade do utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utilizador interessado.
Artigo 66.º — Facturação
Vigente desde: 18/05/2009