- 1 -As infracções às disposições constantes no presente Regulamento e da lei aplicável, que ponham em causa a Segurança e a Saúde Pública, podem constituir a prática de uma ilegalidade grave.
- 2 -O incumprimento das disposições deste Regulamento ou outras disposições legais aplicáveis, por utilizadores, técnicos responsáveis, pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades, constitui contra-ordenação punível com coima, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 67.º — Responsabilidade
Vigente desde: 18/05/2009