- 1 -Sempre que, no presente Regulamento, se estabelecerem direitos e obrigações, nomeadamente, de reclamação, ou outros, que resultem em regras objectivas que necessitem, para a sua efectivação, do conhecimento das partes envolvidas, entende-se que se a comunicação for feita pelo utilizador ou terceiros, deverá ser feita através de requerimento, dirigido e entregue à Entidade Gestora. Quanto a comunicação for feita pela Entidade Gestora, ao cliente/utilizador, deverá ser por escrito individual, se for dirigido aos utilizadores de uma zona ou tipo, por editais, anúncios ou outra forma julgada conveniente para informar os destinatários.
- 2 -Qualquer requerimento ou carta endereçada à Entidade Gestora deverá ser dirigida à Administração.
Artigo 74.º — Comunicações
Vigente desde: 18/05/2009