- 1 -O mandato do provedor para o cidadão com deficiência é de dois anos, podendo ser reconduzido duas vezes por igual período.
- 2 -O novo provedor para a pessoa com deficiência é designado 30 dias antes da cessação de funções do provedor em exercício.
Artigo 4.º — Duração do mandato
Vigente desde: 23/02/2022