- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas os veículos em serviço de urgência, ou socorro, os veículos da polícia, quando em serviço e os veículos municipais e do estado, devidamente identificados.
- 2 -Estão isentos os veículos de deficientes que se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
- 3 -Estão ainda isentos os veículos em operações de cargas e descargas dentro do horário estabelecido.
- 4 -Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os veículos em serviço de emergência, bem como os veículos municipais ou das forças de segurança pública, quando em serviço.
- 5 -As Zonas de Estacionamento de duração limitada serão objeto de equipamento, que fornecerão aos utentes o respetivo título de estacionamento, mediante pagamento da taxa respetiva, o qual será colocado no interior do para-brisas de forma bem visível.
Artigo 28.º — Isenção do pagamento de taxa
Vigente desde: 14/02/2024