- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído o "Cartão de Residente" as pessoas singulares, desde que o fogo de que são locatários ou proprietários:
- a)Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência.
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de residentes.
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- 2 -Poderão requerer que lhes seja atribuído o "Cartão de Não Residente", as pessoas singulares desde que exerçam uma atividade profissional em localidade abrangida por zonas de estacionamento de duração limitada.
- 3 -As pessoas singulares referidas nos números 1 e 2 do presente artigo devem ainda:
- a)Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel.
- b)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.
- c)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 4 -Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo, para o caso do cartão de residente, e de apenas um no caso do cartão de não residente.
- 5 -Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.
Artigo 36.º — Atribuição do cartão
Vigente desde: 14/02/2024