Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º e 21.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de 1.º e de 2.º ciclo de estudos lecionados no ISCTE.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Unidades curriculares com caráter eminentemente prático: unidades curriculares que pela sua natureza, práticas de ensino/aprendizagem (centradas na interação e monitorização de progresso regular do desenvolvimento de trabalho no decurso do período curricular), e respetiva modalidade de avaliação podem ser definidas enquanto tal pelo respetivo coordenador da UC, sendo que devem necessariamente ser apreciadas e aprovadas pela Comissão Pedagógica da respetiva Escola à qual pertencem, mediante proposta apresentada do respetivo coordenador.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A calendarização e marcação das datas das avaliações por exame são da competência do diretor de Escola, ouvido o diretor do respetivo curso.
- 2 -A calendarização e marcação das datas dos instrumentos de avaliação ao longo do semestre, bem como a apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares através dos resultados das respetivas monitorizações intercalares e o estabelecimento de eventuais medidas de melhoria de eficiência no decurso do semestre são realizadas em reunião de Conselho de Ano.
- 3 -No início de cada semestre pode ser realizada reunião preparatória da reunião referida no número anterior, com vista ao planeamento do semestre letivo.
- 4 -Nos cursos de 2.º ciclo em que pelas suas características não seja viável constituir o Conselho de Ano, cabe ao diretor de curso, após audição dos coordenadores das unidades curriculares o exercício das competências mencionadas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As datas e/ou horário das avaliações por exame marcadas apenas podem ser alteradas em situações excecionais e com o consentimento do coordenador da unidade curricular, dos delegados das turmas envolvidas e do coordenador de ano, ou do diretor de curso em sua substituição, ouvido o diretor da Escola.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Avaliação ao longo do semestre;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores:
- a)(Anterior n.º 3.)
- b)As unidades curriculares designadas de projeto, estágio ou seminário, que obedecem a regras próprias previamente definidas pelo respetivo coordenador e descritas nas respetivas FUC;
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os estudantes que tenham obtido aprovação na modalidade de avaliação ao longo do semestre apenas podem realizar avaliação por exame para efeitos de melhoria de nota.
- 5 -O exame para melhoria de nota referido no número anterior não pode ser realizado na 1.ª época do ano letivo em que o estudante obteve aprovação à unidade curricular.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A 1.ª época destina-se à realização do último momento de avaliação pelos estudantes em avaliação ao longo do semestre e à realização de avaliação por exame para os restantes estudantes.
- 2 -A última prova das unidades curriculares que tenham avaliação ao longo do semestre deve ser feita, em regra, em simultâneo com a avaliação por exame em 1.ª época.
- 3 -Excecionam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares com caráter eminentemente prático, cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pela Comissão Pedagógica da Escola mediante proposta do coordenador da unidade curricular.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos em que a unidade curricular não preveja a avaliação por exame, a 2.ª época pode igualmente destinar-se a completar a avaliação ao longo do semestre.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O lançamento de notas da 1.ª época deve ser feito até ao dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação de 2.ª época.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -A Comissão Pedagógica transmite o seu parecer ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 5 -A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante e ao diretor de curso no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no ano letivo de 2024-2025.