- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica
- b)Categoria A (cão de companhia) - 110 %
- c)Categoria B (cão com fins económicos) - 200 %
- d)Categoria C (cão para fins militares) - isento
- e)Categoria D (cão para investigação cientifica) - isento
- f)Categoria E (cão de caça) - 110 %
- g)Categoria F (cão guia) - isento
- h)Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 250 %
- i)Categoria H (cão perigoso) - 300 %
- j)Categoria I (gato) - isento
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenceamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 23/02/2022