- 1 -As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente.
- 2 -A actualização deverá ter lugar até 31 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.
- 3 -Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 27/02/2004