- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -Estão isentos os particulares, reformados ou não, cujo rendimento mensal não seja superior a 150 euros.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 27/02/2004