- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo dos caninos.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de detenção, posse e circulação de cães.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/02/2004