- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações em epígrafe, compete ao presidente da junta de freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
Artigo 7.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 27/02/2004