- 1 -A apascentação de bovinos, equídeos, asininos, ovinos, caprinos e suínos, em terrenos da freguesia ou sob sua jurisdição está sujeita a licença da Junta de Freguesia.
- 2 -As licenças devem ser requeridas ao presidente da Junta pelos proprietários.
- 3 -Para que as licenças sejam concedidas é necessário que os interessados, nos seus requerimentos, indiquem, além do número de cabeças de gado, a sua espécie e os terrenos onde desejam fazer a apascentação.
- 4 -Estão isentos de licença os animais até três meses de idade.
- 5 -O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre do documento comprovativo do pagamento da taxa devida pela apascentação, que apresentará aos agentes da autoridade, quando lhe for exigido.
- 6 -As infracções ao disposto neste artigo são punidos com as seguintes coimas:
- 6.1 -Apascentação sem licença:
- a)Até quatro animais, 1,50 euros, por cabeça;
- b)Mais de 4 até 10 animais, 50 euros, por manada, rebanho ou vara;
- c)Mais de 10 animais, 100 euros, por manada, rebanho ou vara.
- 6.2 -Não apresentação da licença pelo pastor - 20 euros.
Artigo 8.º — Apascentação de gado
Vigente desde: 27/02/2004