- 1 -É da responsabilidade dos utilizadores a manutenção de condições de salubridade adequadas do respetivo sistema de deposição de resíduos urbanos de utilização individual, podendo a Câmara Municipal, de forma coerciva, substituir-se ao utilizador e realizar a limpeza a expensas dos utentes respetivos.
- 2 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 21.º — Responsabilidade pelo Equipamento de Deposição
Vigente desde: 02/01/2019