- 1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos devem respeitar as Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos em Edificações, constantes do anexo I ao presente Regulamento e, sempre que possível, cumprir com os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -A localização dos equipamentos poderá ser determinada no interior dos edifícios ou no seu exterior, em área do domínio privado ou do domínio público.
- 5 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os sistemas de deposição de Resíduos Urbanos (indiferenciada e seletiva) por forma a satisfazer as necessidades do loteamento ou indicação expressa do Município, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
- 6 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município para o respetivo parecer, devendo cumprir o estabelecido no anexo I.
- 7 -O fornecimento e a instalação de sistemas de deposição são da responsabilidade do titular do alvará de loteamento, de edificação ou de instalação de um estabelecimento.
- 8 -Após a receção das obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado, constitui propriedade do Município.
- 9 -Quando não for possível o fornecimento do equipamento aquando da receção, deve o promotor entregar o referido equipamento aos serviços municipais competentes, para posterior instalação.
Artigo 22.º — Localização e Colocação de Equipamento de Deposição
Vigente desde: 02/01/2019