- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode o Município decidir sobre o tipo, capacidade e localização dos equipamentos de deposição, decisão baseada em quantidades, facilidade de acessos e tipologia de viaturas disponível.
Artigo 23.º — Dimensionamento do Equipamento de Deposição
Vigente desde: 02/01/2019