- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios dos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade.
- 3 -Quando o equipamento de deposição for instalado no interior dos edifícios, ou em locais de domínio privado, os munícipes utilizadores são responsáveis pela sua colocação no ponto de passagem das viaturas de recolha e pela sua retirada.
- 4 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 25.º — Recolha
Vigente desde: 02/01/2019