- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos domésticos fora de uso, definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 artigo 3.º deste Regulamento, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
- 2 -Os munícipes poderão entregar os resíduos identificados no número anterior num Ecocentro, de acordo com as quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização da unidade de receção escolhida.
- 3 -Na impossibilidade de o munícipe proceder à entrega dos resíduos no ecocentro, deve requerer o seu transporte ao Município estando sujeito previamente à liquidação do montante estabelecido para o efeito para volumes superiores a 1,1 m3.
- 4 -A recolha seletiva de objetos domésticos fora de uso processa-se por solicitação à entidade titular, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 5 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade titular e o munícipe.
- 6 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade titular é de 5 dias úteis.
- 7 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade no respetivo sítio da internet.
- 8 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 26.º — Recolha e Transporte de Objetos Domésticos Fora de Uso
Vigente desde: 02/01/2019