- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Armazenagem: colocação temporária e controlada de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação;
- b)Detentor: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
- c)Ecocentro: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- d)Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- e)Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- f)Estação de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- g)Produção: a geração de RU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;
- h)Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- i)Remoção: ato de retirar os RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte:
- i)Deposição indiferenciada: acondicionamento dos RU não recicláveis e ou valorizáveis, a fim de serem recolhidos;
- ii)Deposição seletiva: acondicionamento dos resíduos urbanos de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
- iii)Recolha indiferenciada: a retirada dos RU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
- iv)Recolha seletiva: a retirada das frações dos RU e depositadas seletivamente nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
- v)Transporte: qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
- j)Resíduos: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- k)Resíduos perigosos: os que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;
- l)Resíduos industriais: os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- m)Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
- n)Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de reabilitação e investigação relacionadas, bem como as desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos;
- o)Transferência: colocação em estação de transferência;
- p)Tratamento: conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e de processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
- q)Valorização ou Recuperação: quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias: reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica e valorização energética, que pode ser por incineração, por biometanização ou por aproveitamento do biogás;
- r)Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares, bem como outros integrados em categorias específicas.
- 2 -Entende-se por resíduos urbanos, identificados pela sigla RU, os seguintes resíduos:
- a)Dejetos de animais: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
- b)Objetos domésticos fora de uso: objetos volumosos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- c)Resíduos de limpeza pública: os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- d)Resíduos verdes urbanos: os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas urbanas, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas.
- 3 -Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos urbanos especiais e, portanto, excluídos dos RU os seguintes resíduos:
- a)Resíduos comerciais equiparáveis a RU: os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- b)Resíduos industriais: os resíduos gerados em atividades ou processos industriais;
- c)Resíduos industriais equiparáveis a RU: aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- d)Resíduos perigosos: todos os resíduos que nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual e demais legislação aplicável, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- e)Resíduos radioativos: os contaminados por substâncias radioativas;
- f)Resíduos hospitalares contaminados: os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Despacho n.º 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de agosto;
- g)Resíduos hospitalares não contaminados equiparáveis a RU: aqueles que, embora apresentem caraterísticas semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do número anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
- h)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais: os provenientes de estabelecimentos onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;
- i)Resíduos de construção e demolição (RCD): o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- j)Objetos volumosos fora de uso: os objetos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos verdes especiais: os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;
- l)Lamas e partículas: os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos setores de luta contra a poluição da água e do ar, respetivamente;
- m)Veículos em fim de vida e Sucata: os considerados como tal de acordo com as definições constantes do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, na atual redação e restante legislação em vigor;
- n)Outro tipo de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares e aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos urbanos.
Artigo 3.º — Definições Gerais
Vigente desde: 02/01/2019