- 1 -O sistema municipal de gestão de resíduos urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas na atual redação do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
- 2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos urbanos o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiras necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 02/01/2019