- 1 -Constitui perigo para o ambiente:
- a)A deposição de RCD's, com especial incidência para aqueles contaminados com amianto;
- b)O lançamento de resíduos (sólidos ou líquidos);
- c)A queima a céu aberto de resíduos;
- d)A deposição de resíduos que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
- e)O lançamento para o solo, ou a sua deposição fora dos locais apropriados de óleos alimentares usados (OAU);
- f)O lançamento para o solo, ou o seu abandono fora dos locais adequados de deposição, de óleos ou líquidos utilizados na manutenção de veículos e outras máquinas;
- g)O abandono de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) em terrenos públicos ou privados.
- 2 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
- 3 -A deposição de resíduos hospitalares, fora dos locais apropriados, qualquer que seja o seu tipo ou proveniência, constitui contraordenação muito grave.
Artigo 52.º — Perigo para o Ambiente
Vigente desde: 02/01/2019