- 1 -O produto a concurso deve ser sólido, saudável e não danificado.
- 2 -Os produtos não devem apresentar indícios de apodrecimento, nem buracos ou rachaduras na sua cavidade interior.
- 3 -Qualquer área danificada com mais de 7,5 centímetros de profundidade classificará o produto como danificado, resultando em inelegibilidade do mesmo.
- 4 -As dimensões do dano serão medidas após todo o material macio ter sido removido com uma colher, se for necessário.
- 5 -Se houver mais de duas áreas danificadas, o produto será considerado inelegível, mesmo que cada uma seja menor do que a descrita no n.º 3.
- 6 -Pequenas áreas danificadas são aceitáveis se tiverem sido naturalmente curadas com novas crostas, também conhecidas como crostas naturais.
- 7 -Nenhum produto congelado, ou que tenha sido submetido a processos de congelação, será considerado elegível.
- 8 -Qualquer produto que escorra líquido pelo exterior será considerado inelegível.
- 9 -No caso particular do tomate, os produtos candidatos devem estar íntegros e coesos, mas podem conter fendas e cortes naturais, desde que não evidenciem escorrimento de líquidos.
- 10 -Os juízes reservam-se ao direito de intervir sobre rachaduras e buracos e cavar pontos moles, de modo a aferir se o produto em questão reúne condições de elegibilidade.
- 11 -O candidato deve estar presente e aceitar este tipo de intervenções por parte do júri.
- 12 -Todos os procedimentos de verificação da elegibilidade devem ser concluídos antes da pesagem oficial.
- 13 -A recusa de verificação da elegibilidade, por parte do candidato, resultará na sua desclassificação.
Artigo 10.º — Elegibilidade
Vigente desde: 03/01/2022