- 1 -A dispensa do sigilo profissional tem caráter de excecionalidade.
- 2 -A autorização para revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
- 3 -A decisão do Presidente ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá em despacho fundamentado da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo e a verificação dos pressupostos previsto no número anterior, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.
Artigo 4.º — Da decisão
Vigente desde: 03/01/2023