- 1 -Da decisão de indeferimento de dispensa de sigilo profissional proferida pelo Presidente do CDD ou por outro membro com poderes delegados cabe recurso necessário para o Conselho Deontológico e de Disciplina.
- 2 -Apenas o Requerente de dispensa de sigilo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.
Artigo 6.º — Da admissibilidade e efeitos do recurso
Vigente desde: 03/01/2023