- 1 -Entende-se por recursos informáticos e audiovisuais, os equipamentos de comunicação de dados, Internet, visionamento e audição, e de software disponíveis nas bibliotecas.
- 2 -A utilização dos recursos informáticos e audiovisuais é gratuita.
- 3 -As bibliotecas disponibilizam os seguintes recursos:
- a)Acesso à internet;
- b)Autoformação;
- c)Leitores de vídeo digitais;
- d)TV;
- e)Leitores de áudio e auscultadores;
- f)Leitores de vídeo analógicos;
- g)Outros.
- 4 -A utilização dos recursos acima descritos é permitida a cada utilizador de acordo com os termos definidos no Manual de Procedimentos da RBMA aprovado para o efeito
- 5 -A consulta da Internet é livre e da exclusiva responsabilidade do utilizador; no entanto, a RBMA reserva-se o direito de barrar e proibir o acesso a conteúdos que não se coadunem com os seus objetivos, nomeadamente relacionados com:
- a)Racismo e xenofobia: sítios web que denigram ou promovam a superioridade de determinados grupos, raças ou nacionalidades;
- b)Sexo: sítios web que apresentem atos ou atividades de caráter sexual, incluindo exibicionismo, assim como sítios web que remetam para estes;
- c)Violência: sítios web que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva;
- 6 -No caso da necessidade de consultar aplicações da web com componente sonora, mas também na audição de CD'S, visualização de DVD'S ou CD'ROM das bibliotecas, nos postos informáticos disponibilizados ou nos próprios computadores portáteis, o utilizador deverá recorrer ao uso obrigatório de auscultadores.
- 7 -É proibida a utilização dos recursos informáticos e audiovisuais para fins ilegais. Estas utilizações incluem, nomeadamente:
- a)Cópia de conteúdos sujeitos ao pagamento de Direitos de Autor;
- b)Acesso a ficheiros ou sistemas não autorizados;
- c)Alteração das parametrizações dos equipamentos;
- d)Instalação de programas de qualquer tipo sem autorização do colaborador.
- 8 -É expressamente proibida a utilização de equipamentos audiovisuais da RBMA para o visionamento de documentos que não os pertencentes ao acervo das próprias bibliotecas.
- 9 -Não poderão ser visionados localmente documentos cuja classificação etária, limitação legalmente fixada pela Direção Geral dos Espetáculos ou organismo congénere, o não permita. O empréstimo domiciliário submete-se igualmente a esta limitação.
- 10 -A licença para o uso do equipamento é facultada por um período mínimo igual ao essencial para o visionamento integral do documento.
- 11 -Nos espaços onde exista a possibilidade de visionamento coletivo, este pode ser utilizado por grupos de utilizadores nos períodos não coincidentes com programações específicas estabelecidas.
- 12 -Os lugares disponíveis nas áreas e setores audiovisuais destinam-se, exclusivamente, à consulta local de documentos pertencentes a estes espaços.
- 13 -Aos utilizadores dos recursos informáticos e audiovisuais são imputadas as seguintes responsabilidades e obrigações:
- a)Responsabilidade pelos conteúdos por si acedidos;
- b)Responsabilidade pelos conteúdos por si carregados da e para a Internet gravados nos postos informáticos, e pela eventual propagação de vírus que daí possa decorrer;
- c)Responsabilidade por danos em documentos consultados ou produzidos nos postos informáticos das bibliotecas;
- d)Obrigação de não aceder às categorias de sítios web proibidas pelas bibliotecas;
- e)Obrigação de respeitar orientações dadas pelos colaboradores das bibliotecas;
- f)Obrigação de zelar pelo bom estado e funcionamento dos equipamentos e programas;
- g)Obrigação de repor equipamentos por si danificados;
- h)Obrigação de respeitar a privacidade de terceiros;
- i)Obrigação de comunicar ao colaborador da RBMA qualquer avaria detetada.
- 14 -A má utilização sistemática dos recursos, hardware e software, permite à Biblioteca aplicar a suspensão definitiva de utilização dos serviços.
- 15 -A RBMA não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na Internet. Dada a existência de conteúdos controversos e/ou potencialmente ofensivos, o responsável por menor não emancipado ou inimputável deve acompanhá-lo e orientá-lo na utilização da Internet e uso dos recursos em geral.
Artigo 19.º — Utilização dos recursos informáticos e audiovisuais
Vigente desde: 03/04/2018