- 1 -Entende-se por coleções especiais e reservados os documentos que, pelo seu valor patrimonial, histórico ou raridade, careçam de condições próprias de acondicionamento, acesso e consulta.
- 2 -Podem solicitar o acesso a documentos reservados todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos ou emancipados nos termos da lei.
- 3 -Para garantir a disponibilidade dos documentos, deverá ser preenchido um pedido escrito de consulta de"Coleções Especiais e Reservados" disponível localmente ou no sítio da RBMA.
- 4 -O pedido pode ser remetido à RBMA presencialmente, por correio ou e-mail.
- 5 -O pedido será analisado pelo técnico responsável da RBMA ou, na ausência deste, pelo responsável designado para o efeito e o seu deferimento terá em consideração o estado físico dos documentos e a fundamentação apresentada para justificar a consulta.
- 6 -A resposta ao pedido será comunicada por telefone, e-mail ou outro meio considerado adequado.
- 7 -No caso de não ser possível facultar a consulta na data e hora pretendidas, será acordada com o interessado uma data e/ou hora alternativa.
- 8 -A consulta de coleções especiais e reservados é realizada no local a indicar pelo colaborador responsável pela secção.
- 9 -No ato da consulta deverá ser apresentado um documento de identificação que faça prova da identidade do interessado (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, Passaporte, Carta de Condução, Cartão Forças de Segurança ou Forças Armadas, Boletim de Nascimento ou outro aceite no país de origem).
- 10 -Independentemente do número de documentos solicitados no pedido de consulta, apenas poderá ser consultado um documento de cada vez.
- 11 -Deverão ser respeitadas eventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.
Artigo 20.º — Coleções especiais e reservados
Vigente desde: 03/04/2018