- 1 -Entende-se por registo de utilizador o procedimento de recolha e processamento de dados sobre uma pessoa singular ou entidade em nome coletivo, por solicitação da própria, conducentes à atribuição de um número de utilizador da RBMA e, consequentemente, ao acesso a serviços e benefícios reservados a utilizadores registados.
- 2 -Este registo identifica um utilizador da RBMA. Qualquer cidadão residente em Portugal, continental e insular, pode solicitar o registo.
- 3 -O utilizador registado tem direito a:
- a)Usufruir de todos os serviços disponibilizados pela RBMA;
- b)Participar em atividades desenvolvidas pela RBMA, para as quais seja obrigatório o registo;
- c)Aceder a outros serviços ou benefícios que venham a ser considerados como reservados para utilizadores registados.
Artigo 4.º — Registo de utilizador
Vigente desde: 03/04/2018