- 1 -Entende-se por registo individual aquele que é efetuado por pessoas singulares mediante a apresentação presencial e cumulativa de um conjunto de documentos obrigatórios, descritos no artigo 6.º do presente Regulamento, os quais permitirão, em conjunto com o colaborador da RBMA, preencher o "Formulário de inscrição de utilizador individual" definido na plataforma de gestão de empréstimo domiciliário implementada nos serviços da RBMA;
- 2 -Entende-se por registo para entidades aquele que é efetuado por pessoas coletivas mediante apresentação de documento, disponibilizado pelos serviços da RBMA devidamente preenchido, assinado por quem obriga a entidade e carimbado, e dos documentos obrigatórios e cumulativos descritos no artigo 7.º do presente Regulamento, os quais permitirão, em conjunto com o colaborador da RBMA, preencher o "Formulário de inscrição de utilizador coletivo" definido na plataforma de gestão de empréstimo domiciliário implementada nos serviços da RBMA.
Artigo 5.º — Modalidades de registo
Vigente desde: 03/04/2018