- 1 -Enquanto a comissão instaladora do colégio estiver em funcionamento, a direção nacional atribuirá o título de especialista aos membros que a integram, respetivamente, ao presidente e aos vogais.
- 2 -A comissão instaladora propõe à direção nacional a atribuição de títulos de especialista bem como um anteprojeto de regulamento, de caráter provisório, que vigorará até à criação do colégio e subsequente eleição do respetivo conselho.
- 3 -Aquando da criação de um colégio e respetiva especialidade, à comissão instaladora não são devidos os emolumentos associados à candidatura e à homologação de título.
- 4 -A comissão instaladora cessará as suas funções logo que tome posse o conselho.
- 5 -Uma vez empossado, o conselho deverá propor à direção nacional o regulamento para atribuição de especialidade daí em diante, revogando-se aí o anteprojeto de regulamento existente.
Artigo 10.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 06/02/2025