O colégio será criado por uma comissão instaladora designada pela direção nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, a qual terá a competência estabelecida para o conselho no artigo 3.º
O colégio será criado por uma comissão instaladora designada pela direção nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, a qual terá a competência estabelecida para o conselho no artigo 3.º