- 1 -O conselho, enquanto órgão nacional, é eleito pelos membros do respetivo colégio, nos termos do regulamento eleitoral e referendário da Ordem, sendo o seu mandato de três anos, renovável apenas por uma vez.
- 2 -No primeiro ato eleitoral, a comissão instaladora poderá apresentar uma lista.
- 3 -O mesmo farmacêutico especialista não pode integrar mais do que uma lista de candidatura para o mesmo conselho.
- 4 -As primeiras eleições realizar-se-ão obrigatoriamente no prazo fixado pela direção nacional, após a tomada de posse da comissão instaladora nomeada.
- 5 -Os conselhos mantêm-se em exercício até à sua substituição, por tomada de posse dos conselhos eleitos.
Artigo 11.º — Eleições
Vigente desde: 06/02/2025