- 1 -A atribuição do título de especialista ou subespecialista compete à direção nacional, nos termos previstos no regulamento de cada especialidade, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
- 2 -As condições mínimas necessárias para a atribuição dos títulos referidos no número anterior e dispostas nos regulamentos específicos de cada especialidade, são estabelecidas pela direção nacional, sob proposta do conselho respetivo.
- 3 -Os farmacêuticos admitidos como especialistas ficarão inscritos no respetivo colégio e ser-lhes-á averbado o título de especialista na carteira profissional.
- 4 -A atribuição de um título de subespecialista deve ser precedida da atribuição de um título de especialista.
Artigo 12.º — Atribuição do título de especialista ou subespecialista
Vigente desde: 06/02/2025