- 1 -Cada conselho deverá, após aprovação pela direção nacional, dar conhecimento do calendário e do júri para cada época de exames para atribuição do título de especialista.
- 2 -O júri será constituído por um presidente e por, no mínimo, dois vogais, sendo também possível a nomeação de elementos suplentes. A constituição do júri é homologada pela direção nacional mediante parecer do respetivo conselho.
- 3 -Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, mediante o número de candidaturas a avaliar.
- 4 -O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento dos documentos necessários para a formalização da candidatura, bem como das características e formato específico dos mesmos.
- 5 -O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento da forma de formalização da candidatura.
- 6 -Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:
- a)Declarar que, os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito do estudo, preparação ou financiamento das candidaturas/exames que são submetidas à sua apreciação;
- b)Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação das candidaturas/exames quando nelas tiverem interesse, tenham participado como peritos ou consultores ou quando estejam envolvidas sociedades em cujo capital detenham parte, direta ou indiretamente;
- c)Solicitar dispensa de intervenção no processo de avaliação sempre que haja suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
Artigo 13.º — Calendário e júri de exames
Vigente desde: 06/02/2025