- 1 -Deverá ser contabilizado como tempo de experiência o decorrido até à data-limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário pelo júri aquando da abertura da época de exames ou disposição em regulamento específico da especialidade em causa.
- 2 -A experiência profissional contabilizada para efeitos de atribuição do título de especialista ou de subespecialista pressupõe o exercício profissional comprovadamente prestado a tempo equivalente a regime de trabalho de tempo completo na área de especialidade a que se candidata.
- 3 -Os conselhos poderão definir critérios adicionais aos definidos no número anterior, baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a contabilização da experiência profissional dependendo da especialidade.
- 4 -Relativamente ao reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro:
- a)Os critérios para o reconhecimento de experiência profissional são definidos em regulamento específico da especialidade em causa e em obediência do disposto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação em vigor;
- b)Os farmacêuticos com experiência profissional fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos, entregando os documentos necessários e procedendo à regularização do pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento;
- c)Os candidatos oriundos de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devem entregar, para além da documentação solicitada aos demais candidatos, um certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem que comprove o período de experiência profissional;
- d)Os candidatos oriundos de países não referidos na alínea anterior devem entregar, além da documentação solicitada aos demais candidatos, um documento comprovativo da experiência profissional no estrangeiro, devidamente autenticado pela entidade patronal, para avaliação pelo júri, que decidirá se a candidatura poderá ou não ser aceite.
- e)O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm uma inscrição regular na Ordem ou numa entidade reguladora congénere à Ordem;
- 5 -Os candidatos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Contabilização da experiência profissional
Vigente desde: 06/02/2025