- 1 -Os procedimentos de cada fase de avaliação devem ser definidos nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista.
- 2 -As fases de avaliação discriminadas nos regulamentos específicos para atribuição de cada título de especialista são eliminatórias, sendo que os candidatos que não obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em exame realizado não serão admitidos à fase seguinte de avaliação.
- 3 -Serão admitidos à avaliação da fase seguinte os candidatos com classificação igual ou superior a 10 valores nas avaliações anteriores, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos e devidamente definidos em regulamento.
- 4 -Após a realização de cada fase de avaliação, o júri deverá comunicar, individualmente e por escrito, a cada candidato o seu resultado sobre a sua admissão à fase seguinte de avaliação.
- 5 -A classificação final é definida mediante ponderação das classificações obtidas pelo candidato nas diferentes fases de avaliação, de acordo com os critérios previamente estabelecidos nos regulamentos específicos de cada especialidade ou subespecialidade.
- 6 -A classificação final de “Aprovado” é atribuída sempre que o candidato obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, de acordo com o definido no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Os exames orais, caso existam, são públicos, não passíveis de gravação, com exceção dos casos em que se verificar deliberação contrária por parte da direção nacional.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 06/02/2025