- 1 -No momento da afixação dos resultados dos exames, deverá ser indicada a metodologia para a consulta, mediante agendamento e disponibilidade do júri de exames, devendo o requerimento do candidato ser feito por escrito.
- 2 -O candidato dispõe de 10 dias úteis para solicitar a consulta de exame.
- 3 -Caso, após consulta do exame, um candidato reitere irregularidades na correção e sendo essa reclamação aceite pelo júri, pode a nota ser retificada ou o exame repetido.
- 4 -Em situações em que o júri determina a repetição do exame, o candidato poderá:
- a)Realizar exame nessa época, de acordo com a disponibilidade do mesmo e do júri.
- b)Realizar exame na época seguinte, ficando isento do pagamento de emolumentos relativos à candidatura.
Artigo 19.º — Consulta de exame
Vigente desde: 06/02/2025