- 1 -Compete aos conselhos:
- a)Assessorar técnica e cientificamente a direção nacional, nos assuntos respeitantes à sua área de intervenção profissional;
- b)Sugerir e elaborar propostas de normativos profissionais, envolvendo os membros do respetivo colégio sempre que necessário;
- c)Pronunciar-se sobre propostas de normativos profissionais da sua área profissional elaboradas por membros do respetivo colégio ou outros;
- d)Emitir pareceres, de natureza técnica e científica, à direção nacional;
- e)Zelar pelo cumprimento das boas práticas profissionais, podendo, sempre que necessário, realizar visitas pedagógicas de especialistas a locais de atividade farmacêutica;
- f)Propor, à direção nacional, a atribuição de idoneidades e capacidades formativas a locais de atividade farmacêutica;
- g)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;
- h)Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;
- i)Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;
- j)Propor à direção nacional os júris para atribuição dos títulos de especialidades;
- k)Apresentar à direção nacional, anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.
- 2 -Compete a cada conselho, para além do descrito no número anterior:
- a)Desencadear ações tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de assuntos respeitantes à especialidade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e de competência profissional, bem como os referentes à respetiva qualificação e formação;
- b)Propor à direção nacional o respetivo plano de atividades e orçamento anual, que inclua:
- i)Plano anual de elaboração e/ou revisão de normas profissionais;
- ii)Lista de farmacêuticos especialistas, que podem ser externos ao conselho, destacados para a realização das visitas referidas na alínea e), do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O plano de atividades e orçamento anual referido no número anterior, deve ser apresentado em reunião da direção nacional, a ocorrer no último trimestre do ano anterior a que correspondam.
- 4 -Cada conselho é responsável pela gestão das verbas atribuídas pela direção nacional, de acordo com o orçamento anual.
- 5 -As competências das comissões de subespecialidade são iguais às dos conselhos de especialidade, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 06/02/2025